Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185852 - RJ (2022/0031890-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GLENDA ALVES TAVARES DE MELLO - RJ168011
JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELO - RJ221351
CÉSAR FOLLY MÁXIMO JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ230844
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 76A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : MARIO BRANDAO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por REAL AUTO ÔNIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
envolvendo o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual
se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 087802-
67.2019.8.19.0001), e o r. Juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde
tramita a Reclamação Trabalhista nº 010XXXX-66.2016.5.01.0076, movida por MARIO
BRANDÃO DOS SANTOS.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a
realização de atos executórios - levantamento de recursos financeiros depositados no
bojo da execução trabalhista - contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio.
Cita, em favor de sua tese, os seguintes julgados deste STJ: AgInt nos EDcl
no CC 174.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 09/06/2021; AgInt no CC
172.707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 02/10/2020; AgInt no REsp
1760505/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 28/05/2020; dentre
outros.
Requer a concessão de liminar objetivando "(...) seja determinada a imediata
autorização de levantamento dos valores depositados, conforme decisão expressa do
Processos na página
2022/0031890-5 • 010XXXX-66.2016.5.01.0076Confirma a exclusão?