Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N.
11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS
SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária
no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa
o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e
homologado.

2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se
determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou
estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n.
11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47).

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe
15/2/2013.

Na mesma linha de cognição: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe
7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n.
118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP,
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/4/2012.

Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas à fl. 138 (Juízo da Recuperação Judicial) e à fl. 140 (Justiça do
Trabalho), revela-se, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da
iminência de realização de atos executórios em face da suscitante, sem o devido
exame pelo Juízo Recuperacional.

Prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos
que afetem o acervo patrimonial da suscitante, inexistindo impedimento para que a
execução prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis
pela satisfação do crédito trabalhista (Súmula 480/STJ).

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 010XXXX-66.2016.5.01.0076, em curso no r. Juízo da 76ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, afetem o patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo
da Recuperação Judicial da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para resolver,
em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste

Processos na página

010XXXX-66.2016.5.01.0076