Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro."

No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação
Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.

É o relatório.

Decisão.

O pedido liminar comporta parcial acolhimento.

1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da
recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.

2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo
vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).

3. Agravo interno não provido.

AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017.

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.