Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Comarca de Várzea Grande/MT. (EDcl nos EDcl no CC 128.618/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/03/2015, DJe de 16/03/2015)

No mesmo sentido, confira-se o EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe de
15/08/2018, o AgRg nos EDcl no CC 136.535/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 17/06/2015, o AgInt no REsp
1.554.555/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/10/2016, DJe de 11/11/2016.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para
quaisquer exames relativos a pagamento de débitos exclusivamente
da suscitante GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e constrição dos seus patrimônios,
referentes à execução nº 000XXXX-85.2011.5.02.0056, determinando, nos
termos do art. 957 do CPC, a retirada da indisponibilidade dos bens referidos
no mandado de pesquisa patrimonial (e-STJ, fls. 1709/1713).

Os valores eventualmente constritos pelo juízo da execução relativos ao
patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do
juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.

Comuniquem-se, com urgência, as autoridades judiciárias em conflito.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Processos na página

000XXXX-85.2011.5.02.0056