Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do
montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais
que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.

3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de
180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.

4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO
DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de
Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo
da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.

2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou
da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão
seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora
de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI
BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009).

3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar
a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas
execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe
23/02/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.