Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO.

1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao
deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do
Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à
adjudicação.

2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº
11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas
execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial
aprovado.

3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de
competência. (AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial,
decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que,
aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão
ser executados de acordo com as condições ali estipuladas;

II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP. (CC 98264/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS
TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de
frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o
crédito seja trabalhista.

2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC
90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

O presente caso amolda-se aos mencionados precedentes, devendo ser