Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo
Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a
administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por
ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Falimentar.
CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento
de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções
trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos
casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de
suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 52/59 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 788/789 (Justiça
do Trabalho) revela-se a probabilidade do direito invocado. De igual forma, observa-se
a efetivação determinação de constrição judicial, sem o devido exame pelo Juízo
Recuperacional.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brumadinho/MG, no qual se
processa a recuperação judicial da suscitante para a prática de quaisquer atos
constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à
Reclamação Trabalhista n.º 001XXXX-04.2020.5.03.0013, em trâmite perante o r. Juízo
da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, bem como para exercer o controle
sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Processos na página
001XXXX-04.2020.5.03.0013Confirma a exclusão?