Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.
Confiram-se: AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012;
AgInt nos EAREsp 971729/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/10/2017; AgInt nos EREsp 1321606/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
15/05/2017; AgRg nos EAREsp 739649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de
05/11/2015.
Com esse norte hermenêutico, bem destacou o parecer ministerial
porquanto "(...) não se identifica na peça em análise o chamado cotejo analítico, mas
tão somente a mera transcrição das ementas que o recorrente pressupõe como
semelhantes, situação insuficiente para preenchimento do requisito." (fl. 1143)
Impositiva a rejeição do apelo recursal, valendo destacar, por oportuno,
considerando a irresignação do ora embargante - porquanto a decisão unipessoal
exarada pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva foi publicada em 14/09/2017 - a
possibilidade de aplicação de multa para as hipóteses de recursos interpostos com
caráter manifestamente protelatório e que, por isso, violam o princípio da boa-fé
processual.
2. Do exposto, nega-se provimento aos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?