Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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5. O pedido de concessão de segredo de justiça deve ser devidamente
fundamentado, com a demonstração dos motivos pelos quais a parte
entende que deve ser excetuada a publicidade dos atos processuais ou
como o caso se enquadra nos requisitos legais.
6. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 815 -847) estes foram rejeitados (fls.
861/866).
Irresignado, o ora embargante interpôs a presente insurgência, indicando
como paradigmas os acórdãos da Primeira Turma (REsp 554.374/SC, REsp
1.071.891/SP; REsp 1.124.471/RJ, REsp 1.210.778/SC, AgRg no Agravo de
Instrumento 957.824/RJ, REsp 872.630/RJ); da Terceira Turma (REsp 619.061/MG e
AgRg no Agravo de Instrumento 477.298/MS); da Quarta Turma (REsp 330.984/RS,
REsp 114.476/RJ, REsp 456.418/PR, REsp 1.445.240/SP, AREsp 1.502.840/RS, AgInt
no AREsp 1.285.841/SP, AgInt no AREsp 827.114/RS, REsp 1.322.366/MS, REsp
1.473.393/SP e REsp 259.816/RJ); da Quinta Turma(REsp 502.108/SP; REsp
417.013/RS e REsp 628.053/MG) e da Corte Especial (EREsp 1.127.913/RS e EREsp
505.183/RS).
Asseverou, em resumo, divergência de entendimento firmado em relação a
outros julgados que continham situações menos graves, no qual, o STJ fixou
indenizações maiores, como no caso de restrição de crédito.
Requereu, assim, o provimento do apelo recursal.
Distribuído o feito perante a eg. Corte Especial, aquele órgão julgador, por
unanimidade de votos, manteve deliberação monocrática do e. Relator que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência. (fls. 1385/1399)
Exaurido exame pela eg. Corte Especial, vieram os autos conclusos na data
de 23/11/2021.
A impugnação está juntada às fls. 1415/1438, sendo que o MPF ofertou
parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência. (fls. 1440/1444)
É o relatório.
Decisão.
A insurgência não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Confirma a exclusão?