Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal"
No mesmo sentido, prescreve a Súmula n. 41 desta Corte:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos."
No caso, como o writ é dirigido contra ato de Câmara julgadora do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, não detém este Superior Tribunal de Justiça
competência para sua apreciação. Diante disto, é de se reconhecer, de plano, a
incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus.
Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, declaro a incompetência
absoluta do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente writ,
determinando, após a baixa dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do
CPC/2015, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para que aprecie o presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
P. e I.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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