Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 42825 - SP (2022/0034333-6)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
RECLAMANTE : MARLON JOSE DE SOUSA ROSA
ADVOGADA : PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - SP203432
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, ajuizada por MARLON JOSE DE SOUSA ROSA,
em face do MM. Juízo Vara das Execuções Criminais de São Paulo, no Estado de São
Paulo, que não estaria cumprindo a decisão da minha lavra, nos autos do habeas corpus
n. 697481/SP, a qual determinou que o magistrado, atento às diretrizes da respectiva
decisão, reanalise a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal,
considerando como último marco interruptivo a publicação da sentença condenatória.
Afirma o Reclamante que "No caso em apreço, até a presente data o MM.
Juízo da Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, nos autos da Execução Penal
nº Penal nº 701XXXX-78.2009.8.26.0050 (Pec nº 101XXXX-59.2020.8.26.0050) ainda não
cumpriu a decisão emanada pelo e. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT) nos autos do Habeas Corpus nº 697481 - SP que determinou
a reapreciação da prescrição da pretensão punitiva".
Requer, ao final, a concessão do pedido liminar, para que o Juízo analise o
pedido de prescrição.
É o relatório.
Decido
Compulsando os autos, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios
para a configuração do fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada, após uma
verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Processos na página
2022/0034333-6 • 701XXXX-78.2009.8.26.0050 • 101XXXX-59.2020.8.26.0050Confirma a exclusão?