Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182754 - RS (2021/0297739-7)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : EM APURAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA
DE PASSO FUNDO - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO
PAULO - SJ/SP, suscitado.

Consta dos autos que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento
Investigatório Criminal n. 500XXXX-26.2021.4.03.6181 para apurar notícia de fato
encaminhada pela Receita Federal do Brasil, segundo a qual, os responsáveis legais da
empresa FOUNTER COMERCIAL DE PRESENTES EIRELI, sediada em São Paulo, teriam
praticado o crime previsto no art. 334 do Código Penal (descaminho), em razão da
apreensão de mercadorias de origem estrangeira, sem a devida comprovação da regular
importação, no depósito da transportadora PLANALTO ENCOMENDAS LTDA., em
Erechim/RS.

A Procuradoria da República em São Paulo opinou pela incompetência da 7ª Vara
Criminal de São Paulo, com fundamento na Súmula 151/STJ, alegando que a competência
para o julgamento do crime de descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do
lugar da apreensão dos bens (fls. 6/8).

O juízo da SJ-SP acolheu o parecer do MPF e declinou de sua competência em
favor da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS (fl. 65).

O juízo federal de Caxias do Sul, por sua vez, requereu nova declinação de
competência, agora ao Juízo Federal de Erechim/RS, alegando não possuir jurisdição
sobre o local da apreensão.

O juízo federal de Erechim, a seu turno, ponderou que, conforme art. 5º da
Resolução n. 48, de 10/05/2019, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 3ª Vara
Federal de Passo Fundo passou a ter competência regionalizada e exclusiva no
âmbito territorial da Subseção Judiciária de Erechim para o processamento e julgamento
dos processos e procedimentos criminais do juízo comum, remetendo, enfim, os autos ao

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2021/0297739-7 500XXXX-26.2021.4.03.6181