Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e das
provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da
espécie,

- Não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar
um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que
toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, assim, o art. 966,
inc. VIII, § 1º, CPC/2015.

- Embora a parte autora não tenha indicado o inc. V do art. 966 do
de Codex Processo Civil de 2015 como motivador para a pretendida
desconstituição, não se há falar na sua aplicação para a hipótese deste
feito, haja vista a fundamentação expressada, acrescida de ilação
enunciada em precedente citado no voto.

- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015,inclusive no que concerne às custas e despesas
processuais.

- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente (fls.
229/244).

2. Nas razões do seu recurso especial inadmitido (fls. 263/278), a
parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013, todos do CPC/2015, argumentando, para
tanto, que (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) o acórdão
rescindendo considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, uma vez que o
laudo pericial havia constatado que a progressão da doença ocorrera após seu
reingresso no RGPS; e (c) não há necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória, mas apenas de revaloração das provas já produzidas nos
autos, o que é admitido em recurso especial.

3. Devidamente intimada (fls. 279/280), a parte agravada deixou
de apresentar as contrarrazões.

4. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 298/301),
fundado no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual se interpôs o presente
agravo em recurso especial, ora em análise.

5. É o relatório.

6. A irresignação não merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai