Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
agrava. ao longo do tempo, não em poucos meses.
Conclui-se que, in casu, a doença e a incapacidade são
anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da
seguridade, em 05/2016, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado. Decido com esteio nos arts. 371e 479 do
NCPC.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da
Seguridade Social, que ‘será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...’
(art.).195, , da Constituição Federal.
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos
segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já
incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que ‘será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social’, nos
termos. do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não
faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos
arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
‘PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS.
DOENÇAPREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃODO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa
quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade
da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação
ao regime previdenciário ou durante o período de graça não
comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa
oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada.’ (TRF
3ª Região, NONA TURMA, RE O000XXXX-32.2005.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA:1207)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, para negar o benefício postulado, prejudicada a apelação da
parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, quem anteve a sistemática
da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, uma vez que
o benefício não chegou a ser implantado.
É como voto.” (g. n.)
Processos na página
000XXXX-32.2005.4.03.6183Confirma a exclusão?