Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que
houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto
probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora
ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que,
examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados,
considerou indevida a concessão das benesses postuladas, pois
“reingressou no RGPS apenas em 05/2016, ou seja, decorridos quase
dezesseis anos, quando contava com 60 anos de idade e já estava
acometida da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o
feito, doença eminentemente degenerativa e progressiva, que se agrava ao
longo do tempo, não em poucos meses.”
Entrementes, não houve apenas a razão evidenciada pela parte
autora para a conclusão adotada no ato decisório sob censura, existindo,
na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e
das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da
espécie, v. g., que a requerente verteu exatas doze contribuições antes da
reivindicação administrativa, o caráter contributivo e solidário da
Seguridade Social e que não se confundem Previdência Social e Assistência
Social, culminando, finalmente, com explícita manifestação da Turma
Julgadora de que esposada a convicção “com base no princípio do livre
convencimento motivado” (arts. 371 e 479 do NCPC).
Por conseguinte, registremos, não se admitiu fato que não existia
ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis
à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, tudo
a afastar, dessa maneira, o art. 966, inc. VIII, § 1º,CPC/2015.
Assim, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se
conforma com a forma como as provas carreadas ao processo primitivo
foram dirimidas pela 9ª Turma deste Regional, vale dizer, de forma
desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a
óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação
rescisória (fls. 250/255).
10. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
11. Por fim, no que concerne à divergência jurisprudencial d
Confirma a exclusão?