Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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que não engloba o período relativo às diferenças remuneratórias
perseguidas na presente hipótese. Ademais, o Supremo Tribunal Federal
negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.120.510/RJ,
que atacou o acórdão proferido nos autos do processo originário, em
decisão proferida em 29 de maio de 2018, com trânsito em julgado
certificado em 17 de agosto de 2018. Manutenção do decisum que se
impõe. Recurso a que se nega provimento (fls. 40/41).
2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 49/60), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 17 e 313, V, a, do CPC/2015 e 104 da
Lei 8.078/1990. Argumenta, para tanto, que: (a) vem cumprindo a decisão
proferida nos autos da ação coletiva, o que torna incabível a execução individual,
por ausência de interesse (fls. 54); (b) para que a parte autora possa se valer
dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública proposta pelo Sindicato -
transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual - é preciso
que opte pela suspensão da presente demanda no prazo de 30 dias, a contar da
chamada fair notice. A não opção pela suspensão acarretará no prosseguimento
da presente demanda. O prosseguimento do processo individual significará sua
exclusão dos efeitos da sentença coletiva. Acontece que no presente caso, ao
contrário do que determina o art. 104 do CDC, a parte autora está se
beneficiando do que vem sendo cumprido pelo Município de Volta Redonda na
ação coletiva, e pretende manter a ação individual (fls. 54); (c) existe erro de
cálculo, pois, nas planilhas analisadas, pode-se perceber que os reajustes não
foram aplicados de forma correta. Incidiram sobre um valor criado,
completamente distinto daquele previsto em lei (fls. 57).
3. Devidamente intimada (fls. 62), a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 64).
4. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
81/83), fundado na incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se
interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
Confirma a exclusão?