Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de origem
assim se manifestou sobre o tema:
Ab initio, cumpre registrar que o feito originário trata-se de
cumprimento individual de sentença, com base em título executivo judicial,
constituído nos autos da Ação Civil Pública, cujo processo foi cadastrado
sob o n.º 003XXXX-28.2011.8.19.0066, que tramitou no Juízo da 5.ª Vara
Cível da Comarca de Volta Redonda.
Outrossim, a decisão atacada determinou a liquidação do julgado
em questão, fixando o valor de R$ 417,68 (quatrocentos e dezessete reais e
sessenta e oito centavos), como correspondente à obrigação de pagar
diferenças remuneratórias devidas à credora e honorários advocatícios no
percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 3.º, do Código de Processo
Civil, sobre a quantia liquidada.
Assente isso, no que toca ao interesse de agir da agravada, tem-
se que, ao contrário do que sustenta o ente municipal, inexiste prova de
cumprimento do decisum prolatado naqueles autos.
Em consequência, mostra-se inequívoca a necessidade de
ajuizamento de execução individual do ato judicial proferido no
mencionado feito coletivo para a satisfação do crédito da recorrida.
(...)
No tocante à aludida suspensão do feito, por força do artigo 104
do Código de Defesa do Consumidor, registre-se que sua aplicação se
restringe aos efeitos da eficácia da coisa julgada de ação coletiva ao
processo de conhecimento individual que tenha sido proposto por membro
da categoria, o que não é o caso.
Pontue-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Municipal n.º 3.149/95 recebeu eficácia prospectiva, de modo que não
engloba o período referente às diferenças remuneratórias perseguidas na
presente hipótese, além de ter o credor ofertado os cálculos, às fls. 12 dos
autos do processo originário, que foram apresentados no feito coletivo pelo
próprio agravante, nos mesmos moldes do título judicial, afastando-se,
portanto, a alegação de aplicação errônea dos valores ali constantes e a
necessidade de realização de perícia contábil.
Do mesmo modo, com relação ao suscitado erro nas contas
apresentadas, não comprovou o credor a impossibilidade de argui-la na
ocasião do oferecimento da impugnação, como sustentou (fls. 42/44).
9. O tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte
agravada para propor o cumprimento de sentença individual, a inaplicabilidade
Processos na página
003XXXX-28.2011.8.19.0066Confirma a exclusão?