Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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do art. 104 do CDC, pois sua aplicação se restringe aos efeitos da eficácia da
coisa julgada de ação coletiva ao processo de conhecimento individual que tenha
sido proposto por membro da categoria, o que não é o caso (fls. 43), e a
inexistência de erro de cálculo, porquanto os cálculos apresentados pela
credora foram elaborados e disponibilizados pela própria Municipalidade nos
autos do processo originário, nos exatos termos do título judicial (fls. 40/41)
. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
10. Diante dessas considerações, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
11. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Confirma a exclusão?