Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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- Decisão mantida (fls. 396).
2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 411/416), a parte
agravante sustenta violação dos arts. 141, 200, 492 e 507 do CPC/2015.
Argumenta, para tanto, que: no caso, deixou-se de observar que a matéria
atinente ao índice de correção monetária era incontroverso entre as partes,
considerando que a parte autora optou por deflagrar o cumprimento de sentença,
aplicando o INPC até junho/2009 e a TR a partir dessa data, como já detalhado
anteriormente. Com efeito, assim, operou-se a preclusão da discussão quanto
aos índices de atualização monetária a serem utilizados neste cumprimento de
sentença, não cabendo a sua rediscussão por atuação ex officio do d. Julgador
(fls. 414).
3. Devidamente intimada (fls. 418), a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 419/422).
4. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
424/427), fundado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, razão pela qual
se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária
a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse
sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação
de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros
consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o tribunal de
origem concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem
Confirma a exclusão?