Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. VI - Embargos de
declaração opostos pela parte autora rejeitados.

No recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 351, 369, 370
e 464, do CPC objetivando, em síntese, a produção da prova pericial requerida para
comprovação da especialidade de suas atividades.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 281/STF,
foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial da parte
agravante foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal "a quo".

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar
a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos,
em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos embargos de declaração,
julgados por meio de acórdão pelo Tribunal de origem, contra o qual foi diretamente
interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das
instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL APRECIADA MONOCRATICAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso especial aviado de apelação julgada monocraticamente.

3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula