Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
nº 281 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1969815/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante impugnou, nas razões do agravo interno, ter os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de
retratação.
2. No presente caso foi interposto recurso especial de acórdão que rejeitou embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de agravo de
instrumento.
3. Não se revela possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o
agravo de instrumento interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator,
sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de
instância. Incidência da Súmula 281/STF.
4. Muito embora os embargos de declaração opostos tenham sido julgados por
decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada
por meio do apelo extremo, que é aquela proferida no agravo de instrumento, foi julgada por
decisão monocrática do relator.
5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito
de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os
embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência
desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 1925280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
É pacífico, portanto, o entendimento do STJ de que a interposição do recurso
especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Confirma a exclusão?