Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Tribunal, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria
sentenciada.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se
necessário que o apelante ataque especificamente os fundamentos que
embasam a sentença recorrida, para que o Tribunal, a partir do que foi
devolvido ao seu conhecimento, possa apreciar o recurso.

Ocorre que, consoante ressaltado na Decisão agravada, o que se verifica na
hipótese é uma Apelação na qual a maior parte das razões recursais se limitou
a repetir ipsis litteris praticamente todos os argumentos da inicial, sem atacar
especificamente os fundamentos da Sentença, em nítido desrespeito ao
princípio da dialeticidade recursal.

Ao contrário do que sustenta a agravante, a mera repetição de argumentos no
caso não foi suficiente para dialogar com a Sentença recorrida.

Note-se que o magistrado sentenciante, na formação do seu juízo de
convicção, afastou os argumentos da ora agravante expostos durante todo o
processo. Por outro lado, a agravante/apelante não contrapôs os referidos
fundamentos em suas razões recursais, de modo a revelar porque estes
estariam equivocados. Desconsidera totalmente os fundamentos da Sentença
e apenas reitera as alegações apresentadas no juízo de origem.

Nesse contexto, tendo em vista que a impugnação específica da decisão é
questão por demais relevante, impõe-se a manutenção da Decisão que não
conheceu do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.

Dessa forma, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos
e comparação de peças processuais, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA POR NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara
probatória, nos termos da orientação fixada pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1453292/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente
Cláudio Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ora
recorrido, requerendo o pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem
mil reais) por danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos
estéticos, alegando que é policial militar e que ao atender uma ocorrência
durante o serviço sofreu acidente de trânsito que lhe causou diversas fraturas
e problemas psicológicos, resultando, portanto, em responsabilidade civil
objetiva do Estado.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim
consignou na sua decisão: "O apelante insurge-se contra a referida decisão,
sustentando que o acidente ocorreu enquanto se deslocava para atender uma
solicitação de perturbação de sossego, ou seja enquanto estava em serviço,
restando comprovadas nos autos as lesões e conseqüências advindas do
sinistro. Alega que o dano moral está demonstrado na situação em apreço, eis
que em virtude do acidente o recorrente sofreu inúmeras lesões graves, sendo
cabível o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos