Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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ocasionados em razão do acidente. É de se ver, da leitura da peça recursal,
que o recorrente não atacou os fundamentos da referida sentença, vez que o
douto magistrado justificou a improcedência do pedido em razão da ausência
de demonstração de nexo causal entre o acidente ocorrido e uma eventual
conduta do Estado. Isto porque, restou demonstrado nos autos que a culpa
pelo sinistro foi exclusiva de terceiro, de sorte que não houve configuração da
responsabilidade objetiva do Estado.
Bem se vê, então, com o máximo respeito ao patrono, que o presente recurso
de apelação deve ser rejeitado de plano, em razão da falta de atendimento ao
princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de motivar e
fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos da decisão
combatida" (fl. 345, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7
do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e a data de julgamento e a complexidade da causa, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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