Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital que determinou
o recolhimento dos valores referentes à antecipação do pagamento das
despesas, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º8.328/2015 e da Portaria
Conjunta n.º 001/2016-GP/CJRMB/CJCI. Considerando a presença dos
requisitos, conheço de agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre
consignar que o Tribunal Pleno acolheu Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas – IRDR (Processo n.º 080XXXX-34.2018.8.14.0000) e fixou tese
sobre o presente tema (...) Considerando tal posicionamento e em
consonância com a súmula 190/STJ[1],entendo restar reconhecido pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a possibilidade da cobrança
das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal. Imperioso
destacar que a decisão do Tribunal Pleno em sede de IRDR tem efeito
vinculante e erga omnis. (...) Destarte, deve ser mantida a decisão ora
combatida, reconhecendo-se a obrigatoriedade do recolhimento do valor. No
que tange a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei
Estadual n.º8.328/2015 que tratam da antecipação das despesas com
diligências dos oficiais de justiça, entendo que resta prejudicada, em razão da
pendência do julgamento da ADI n.° 5969, a qual combate tais dispositivos,
sob a alegação de competência privativa da União para legislar sobre a
matéria.

Por outro lado, a decisão que admitiu o recurso especial na origem consignou a
seguinte informação:

Ademais, a tese alegada é razoável, sendo certo que, nos autos do
incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 3 (número
único: 0800704-34.2018.814.0000), foi interposto recurso
extraordinário, registrado no Supremo Tribunal Federal sob o n.º
1.259.906, no qual o Ministro Relator, em decisão monocrática
datada de 11/11/2020i, determinou o sobrestamento do recurso até
a conclusão do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
n.º 5.969/PA
(número único: 007XXXX-88.2018.1.00.0000).

Com efeito, o posicionamento da Corte de origem destoa da orientação deste
Superior Tribunal e Justiça, no sentido de que os arts. 982, §5º, e 987, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015 estabelecem que a suspensão dos processos pendentes, em sede de IRDR,
apenas é interrompida no caso de não serem interpostos recurso especial ou recurso
extraordinário, uma vez que estas ferramentas recursais possuem o condão de conceder
o efeito suspensivo automático à aplicação do decidido em sede de IRDR.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982,
§ 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.

RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo
julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com
a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos
recursos excepcionais eventualmente interpostos.

2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC
condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação
do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito
suspensivo automático.

3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código
de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos
processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não

Processos na página

080XXXX-34.2018.8.14.0000 007XXXX-88.2018.1.00.0000