Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Especial, sendo inaplicáveis os precedentes do STJ a respeito do tema, pois o
acórdão hostilizado não solucionou a lide com base na exegese da legislação
federal, mas sim de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

4. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 86, e-STJ): "(...) o
decisum recorrido enfrentou a questão relativa à sanção pecuniária do
conselho profissional estabelecida no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 e, ainda,
considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários
mínimos ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme
decidido na ADI nº 1.425, e salientou que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal examinou questão análoga no RE nº 237.965...".

5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1578318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

Por fim, em relação a tese de improcedência do pedido autoral por ausência de
fundamentação do pedido, nota-se que o recorrente também não indicou qual
dispositivo legal teria sido vulnerado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso
especial da devida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator