Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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da prescrição quinquenal” (e-STJ fls. 213/214). Ademais, aduz que não incidiria a
Súmula nº 85/STJ, pois “houve um ato único e objetivo, em 24 de fevereiro de 2012,
cancelando a averbação ilícita de tempo de serviço do autor/recorrido, uma vez que não
havia decorrendo de tempo de serviço nem de tempo de contribuição” (e-STJ fl. 213).
Sustenta, ainda, que não seria aplicável o prazo decadencial de cinco anos para a
Administração rever o ato que averbou referido tempo de serviço, uma vez que a
averbação seria ilegal, razão pela qual poderia ser exercido o poder/dever de autotutela,
fundado nos verbetes 346 e 473 da súmula de jurisprudência do STF e no próprio
Princípio Constitucional da Legalidade;
b) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem teria
divergido da “jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
que sempre reconhece a prescrição quinquenal quando existe um ato administrativo
afastando um direito ou denegando a pretensão a obtê-lo” (e-STJ fl. 215);
c) ausência de fundamentação do pedido, ao argumento de que “O autor pede o
reestabelecimento de uma averbação de tempo de serviço, corretamente cancelada, sem
comprovar a regularidade formal da averbação original, sem demonstrar de forma
adequada e completa o efetivo exercício da função de aluno aprendiz e sem trazer as leis
federais e estaduais que embasariam sua pretensão. Tais omissões inviabilizam o
acolhimento do pedido” (e-STJ fl. 217).
Segundo recurso especial interposto às e-STJ fls. 218/223, com idênticas razões
recursais.
Contrarrazões ao recurso especial apresentada às e-STJ fls. 228/233.
Decisão de admissibilidade proferida às e-STJ fls. 235/236.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o segundo recurso especial interposto
pelos recorrentes às e-STJ fls. 218/223 não pode ser conhecido, em razão da preclusão
consumativa, tendo em vista a prévia interposição do primeiro recurso especial às e-STJ
fls. 212/217.
Quanto à prescrição, verifica-se que o recorrente limitou-se a alegar que o
Tribunal de origem teria ofendido a legislação federal acerca da prescrição, deixando de
indicar, de forma clara e específica, o dispositivo legal violado.
Logo, o recurso especial carece da adequada fundamentação, incidindo, por
analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIORMENTE À
PENHORA. LIBERAÇÃO DA GARANTIA: IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALORES EM CONTA-POUPANÇA INFERIORES A QUARENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS: IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal contra a decisão que, nos autos de execução
fiscal, indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores atingidos pela
penhora on-line.
II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento,
para determinar a liberação dos valores constritos na conta-poupança
apontada pelo agravante, porque absolutamente impenhoráveis.
III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais
em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
Confirma a exclusão?