Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a
indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais.

No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos
paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos confrontados.

Ademais, o recorrente não indicou qual teria sido o dispositivo com interpretação
divergente entre os tribunais.

Logo, não há como conhecer do recurso especial pelo dissídio. Nesse diapasão os
seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICITAÇÃO E CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a declaração de
nulidade de procedimento administrativo que resultou na dispensa de
licitação para fins de aquisição de "kits" de DNA, bem como o ressarcimento
dos cofres públicos. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial.

II - De fato verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da
divergência jurisprudencial apresentada em recurso especial pela parte ora
embargante, omissão esta a qual passa a ser sanada.

III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição
Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico
da divergência entre os acórdãos em confronto e, principalmente, não indicou
qual o dispositivo legal violado, em que houve interpretação divergente, o que
impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.

IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem
recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e
jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal
demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da
Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: REsp n.
1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

(EDcl no AREsp 1134409/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.

1. Devidamente impugnada a motivação para negativa de seguimento ao
Recurso Especial, conhece-se do Agravo para examinar o apelo nobre.

2. Controverte-se acórdão que extinguiu Execução Fiscal por reputar nulo o
título executivo (CDA), na medida em que o crédito de natureza não tributária
(multa administrativa) possui previsão legal em dispositivo reputado
inconstitucional por dois motivos: a) indevida delegação de competência para
o exequente fixar e majorar o valor das anuidades; e b) não recepção do art. 1º
da Lei 5.724/1971 pela CF/1988.

3. Na hipótese concreta não se mostra viável o conhecimento do Recurso