Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284
da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VI - O Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos
autos, consignou expressamente que é reconhecida "a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que,
comprovadamente, possuam natureza salarial.", assentando, contudo, que, no
caso dos autos, "a cópia dos extratos juntados não evidencia a natureza
salarial dos valores existentes na conta bloqueada nº 03621-3, agência 3878,
do Banco Itaú".
VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1853971/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. VERBETE 284 DA
SÚMULA DO STF. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais
o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera
alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente, o que impede a
exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).
2. Como apontado na manifestação do Ministério Público Federal, "a
desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, de que a
recorrente não preenchia os requisitos para o gozo da imunidade tributária,
tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria, também, o
reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nas Súmulas 7
do STJ e 279 do STF" (e-STJ, fl. 309).
3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese
veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação
fundada na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1503345/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021)
No que tange à interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo
constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029,
§ 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b)
da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
Confirma a exclusão?