Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
"18.1 Os documentos listados a seguir, que comprovam os requisitos
básicos para investidura no cargo listados no subitem 3.1, de acordo
com o que dispõe o artigo 5º, incisos I - VI e parágrafo 1º, da Lei nº
8.112, de 11/11/1990, e suas alterações, serão exigidos no ato da posse:
[...]
b)Originais:
[...]
Certidão Conjunta Negativa de Dívida Pública e Negativa da Receita
Federal (disponível no site da Procuradoria da Fazenda Nacional);
Certidão Negativa da Justiça Federal - Cível e Criminal (disponível no
site da Justiça Federal);
Certidão Negativa da Justiça Estadual - Cível e Criminal (disponível no
site www. tjpb. jus. br);
[...]
Conforme ressaltou, com propriedade, a Decisão agravada,"os documentos
apresentados com a inicial (ids. 6328009 e6328013) comprovam que
a impetrante celebrou acordos para a quitação dos débitos
referentes aos processos em tramitação na Justiça Federal e na
Justiça Estadual, que haviam impedido a obtenção das certidões
negativas exigidas para a posse no cargo público em questão,
suspendendo, com isso, a exigibilidade das dívidas e
demonstrando seu intuito de pagá-las, cumprindo, assim, nesse
ponto específico, o requisito da idoneidade moral para acesso ao
aludido cargo para o qual foi aprovada em todas as etapas do
concurso público".
Com efeito, deveria, ao menos, ser oportunizada à Impetrante, a
apresentação dos documentos faltantes, em observância aos
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, devendo ser
assegurado seu acesso ao Cargo Público em questão. (Grifei.)
Pela transcrição, constata-se, então, que a alegada ofensa aos arts. 6º, § 5º e 10
da Lei nº 12.016/2009; 485, IV, do Código de Processo Civil; 10 da Lei nº 8.112/1990 e
41 da Lei nº 8.666/1993 e a tese de violação ao princípio da vinculação ao edital não
foram debatidas pelo Tribunal de origem.
A falta de prequestionamento, como se sabe, impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto
impossibilita a esta instância extraordinária avaliar se o colegiado estadual violou
legislação federal.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. [...] DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 282/STF.[...]
3. O dispositivo tido como diversamente interpretado não foi objeto da
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a
alegação de notoriedade do dissídio não dispensa o recorrente do devido
cotejo analítico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375344/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] ART. 10 DA LEI 6.938/1981 NÃO
PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. [...]
2. O art. 10 da Lei 6.938/1981 não foi debatido no acórdão impugnado. Dessa
forma, ausente o requisito essencial do prequestionamento.
[...]
4. Agravo Regimental da Companhia desprovido.
(AgRg no AREsp 327.472/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Relembro que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos
Confirma a exclusão?