Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. interposto à
Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que Pedido de Agravo
de Instrumento deferiu, em parte, para Liminar"determinar aos impetrados
que se abstenham de negar a posse da impetrante no cargo público de
Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPB, sob o
argumento de não apresentação da Certidão Negativa da Justiça Estadual -
Cível e da Certidão Negativa da Justiça Federal - Cível (id. 6327993), e a
empossem no referido cargo se inexistir outro empecilho legal para tanto"No
caso, a Impetrante, ora Agravada, foi nomeada, em 01.09.2020, para o cargo
de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, através da Portaria nº 1.338,
de 31.08.2020. Objetivando a Posse, juntou os documentos necessários para
investidura no cargo, elencados no item 18.1, alíneas a e b, do Edital n°
148/2018. No dia 21.09.2020, recebeu por e-mail Notificação nº 70/2020 -
DGEP/REITORIA/IFPB, informando a impossibilidade da Posse no cargo,
em virtude da não apresentação da Certidão Negativa Estadual Cível e da
Certidão Negativa Federal Cível. Conforme ressaltou, com propriedade, a
Decisão agravada, "os documentos apresentados com a inicial (ids. 6328009 e
6328013)comprovam que a impetrante celebrou acordos para a quitação dos
débitos referentes aos processos em tramitação na Justiça Federal e na
Justiça Estadual, que haviam impedido a obtenção das certidões negativas
exigidas para a posse no cargo público em questão, suspendendo, com isso, a
exigibilidade das dívidas e demonstrando seu intuito de pagá-las, cumprindo,
assim, nesse ponto específico, o requisito da idoneidade moral para acesso ao
aludido cargo para o qual foi aprovada em todas as etapas do concurso
público". Com efeito, deveria, ao menos, ser oportunizada à Impetrante, a
apresentação dos documentos faltantes, em observância aos Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade, devendo ser assegurado seu acesso ao
Cargo Público em questão. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 299/303).
No especial, o recorrente alega contrariedade às disposições dos artigos 6º, § 5º e
10 da Lei nº 12.016/2009; 485, IV, do Código de Processo Civil; 10 da Lei nº 8.112/1990
e 41 da Lei nº 8.666/1993.
Aponta que o acórdão não observou o princípio da vinculação ao edital ao
determinar a posse da recorrida, mesmo sem apresentação de documentos (certidões
negativas da Justiça estadual e federal) exigidos expressamente no edital do concurso
para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do
IFPB.
Acrescentou que "o edital é a peça básica do concurso; vincula tanto a
Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o
candidato sujeitou-se às exigências do edital e da legislação pertinente, não podendo,
portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da
lei interna à qual se obrigou" (e-STJ fl. 317)
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em relação à violação dos dispositivos legais e do princípio da vinculação ao
edital, percebe-se da leitura do acórdão que não houve debate do tema pela última
instância estadual. Transcrevem-se os fundamentos do acórdão (e-STJ fls. 250/252):
No caso, a Impetrante, ora Agravada, foi nomeada, em 01.09.2020, para o
cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, através da Portaria nº
1.338, de 31.08.2020. Objetivando a Posse, juntou os documentos
necessários para investidura no cargo, elencados no item 18.1,
alíneas a e b do Edital n° 148/2018.
No dia 21.09.2020, recebeu por e-mail Notificação nº 70/2020 -
DGEP/REITORIA/IFPB, informando a impossibilidade da Posse no cargo,
em virtude da não apresentação da Certidão Negativa Estadual Cível e da
Certidão Negativa Federal Cível.
O item 18.1, alíneas a e b, do Edital n° 148/2018 prevê que:
Confirma a exclusão?