Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o
Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de
avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a
Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido
conteúdo probatório nesta instância especial.
13. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.812/SP, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2021 - grifos acrescidos.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NOVA
ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização
por danos morais e materiais.
2. A existência de omissão no julgamento embargado conduz ao
acolhimento da pretensão. Nova análise das razões do recurso
especial.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
5. Considerando que o tema não constou expressamente da
contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação
recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração
ao acórdão recorrido.
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente. Súmula 284/STF.
8. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.865.532/AM, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020 - grifos
acrescidos.)
Ainda que superado o mencionado óbice, extrai-se das razões do acórdão
impugnado que a controvérsia foi dirimida com base nas provas dos autos;
assim, a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Confirma a exclusão?