Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. No caso, o recorrente apontou
ofensa a Lei nº 13.786/2018, sem destacar os dispositivos que teria
sido malferidos. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

3. A Corte local, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a
preliminar de carência da ação não merecia acolhimento porque
comprovado o interesse de agir dos réus, ao apresentar reconvenção.

A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de
provas.

4. O tema relativo a alegada falta de comprovação dos pagamentos do
imóvel foi analisado e decidido com base nos fatos da causa, de modo
que não há como rever o entendimento alcançado no Tribunal
estadual em virtude do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

6. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de
divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a
inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula nº
284 do STF.

7. O acórdão recorrido, ao chancelar o desfazimento contratual
pretendido e fixar direito de retenção em percentual suficiente ao
atendimento da pretensão formulada pela Construtora, no índice de
20%, o fez com base no contexto fático da causa, de modo que alterar
tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

8. É assente nesta Corte que a responsabilidade pelo pagamento da
taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel,
que se dá com o recebimento das chaves, o que não ocorreu no caso
dos autos.

9. A pretensão de ter autorizada a compensação entre os valores
pagos e as cláusulas penais não encontra agasalho, no caso vertente,
na medida em que estas últimas não foram acolhidas, sendo fixado
um percentual único de retenção dos valores pagos, no índice de
20%.

10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
correção monetária não constitui um acréscimo indevido à dívida,
porquanto apenas recompõe o valor real da moeda, corroído pela
inflação ao longo do tempo. Sua observância prescinde, inclusive, de
prévio ajuste entre as partes contratantes ou de pedido expresso
nesse sentido.

11. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a
respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial,
conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

12. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de
honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I)
o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a
natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa sorte, para se