Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Outrossim, a matéria relativa ao art. 267 do CPC bem como a alegação de
ausência de proporcionalidade dos honorários não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Destarte, carecem os temas do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela
qual não merecem ser apreciados, consoante o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, descabe a assertiva das partes de que os honorários devem ser
fixados com base no Código Civil de 1973.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a
sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à
fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da
ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para
a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe
(ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão).
No caso em apreço, a sentença foi proferida na vigência do atual Código de
Processo Civil. No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL
PARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2 E N. 3 DO STJ.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973,
tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente,
as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, a
despeito da titularidade dos honorários advocatícios, o art. 21 do
CPC/1973 permite o rateio da verba honorária quando configurada a
sucumbência recíproca.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 não revogou o art. 21 do
CPC/1973, sendo possível a compensação dos honorários
advocatícios fixados em regime de sucumbência recíproca, permitindo
ao titular dos honorários a cobrança do saldo porventura existente.
3. Na espécie, observa-se dos autos que a sentença foi publicada
antes do início da vigência do CPC/2015, o qual se deu na data de
18/3/2016, conforme o teor dos Enunciados Administrativos n. 2 e 3
desta Corte Superior. Desse modo, a pretensão do recorrente
direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais nas regras do art. 85 do CPC/2015 não merece
prosperar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, de minha relatoria. SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/4/2018.)
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em decorrência dos óbices
aplicados.
Os honorários sucumbenciais foram fixados na origem a cargo dos réus
(ora recorrentes), a serem pagos de forma "pro rata" ao autor (ora recorrido), nos
percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC com
base no valor da condenação. Ou seja, como o valor da condenação –
atualizado até a data do ajuizamento da presente ação – foi de R$ 1.041.421,05
(um milhão, quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinco
centavos), houve a aplicação do percentual mínimo dos incisos do § 3º do art.
Confirma a exclusão?