Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CPC com base no valor da condenação.
Os recorrentes apontam existência de preliminar, com fundamento no art.
5º, LV, da CF, sob a justificativa de que o Tribunal de origem suprimiu instância,
uma vez que o magistrado de primeira instância não se manifestou sobre o
mérito da demanda, mas tão somente sobre a prescrição. Desse modo,
defendem que a Corte regional não poderia dar provimento à apelação para
rejeitar a prescrição e já julgar procedente o mérito da demanda sem que fossem
analisadas outras preliminares.
Referem que ocorreu a decadência do direito e preclusão intercorrente,
porquanto a administração deve observar os prazos para se pronunciar sobre a
prestação de contas dos convênios que celebra com fulcro no art. 31 da
Instrução Normativa STN n. 1, de 15 de janeiro de 1997.
Aduzem que apresentaram a prestação de contas final do Convênio n.
275/2000 no dia 1º de agosto de 2001 e que só foram notificados após o
decurso do prazo de 60 (sessenta) dias de que dispunha o ordenador de
despesas para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas
apresentada.
Sustentam que a alegação de ilegitimidade do insurgente Marcelo Melo não
foi analisada, o que violou o art. 267, VI, do CPC.
Asseveram que as supostas irregularidades arguidas na inicial decorrem de
meras falhas formais, tendo em vista que o objeto do convênio foi plenamente
realizado para consecução dos fins conveniados. Desse modo, entendem que a
procedência do pedido inicial acarretaria enriquecimento ilícito da administração.
Apontam que o Convênio n. 275 teve prazo de vigência de 180 (cento e
oitenta) dias, já contados os 60 (sessenta) dias para prestação de contas, e que
o prazo terminaria em 2 de junho de 2001. Todavia, o valor só foi liberado e
pago em 16 de janeiro de 2001. Isso fez com que a vigência de 180 (cento e
oitenta) dias tenha se prorrogado até o dia 15 de julho de 2001, do art. 7 da IN
STN n. 01/1997, o que alcança as notas mencionadas pelo recorrido como fora
do prazo do convênio.
Afirmam contrariedade ao art. 9º da Escritura Pública de Constituição da
Fundação Quinteto Violado, aduzindo que não houve a remuneração de nenhum
instituidor, mantenedor ou administrador da instituição.
Alegam não ter havido razoabilidade na fixação dos honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 3º, do CPC.
É o relatório.
Inicialmente, em recurso especial, não se analisa suposta afronta a
dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, instrução normativa não se equipara a conceito de lei federal
para interposição de apelo nobre. Inviável, portanto, o exame das teses em
recurso especial que se fundam em análise de instrução normativa.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO.
APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
Confirma a exclusão?