Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o
exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância.
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos
que não se enquadram no conceito de lei federal.
4. Hipótese em que o Regional tomou como fundamento para decidir
as Resoluções CAMEX n. 80/2013 e 13/2016, ao concluir que, por
força da primeira delas, "o direito antidumping atualmente aplica-se às
importações de alho chinês não só de qualquer classe, mas também
de qualquer tipo, inclusive o especial, importado pela autora", sendo
meramente reflexa a vulneração do dispositivo legal indicado pelo
agravante. Precedente.
5. É inadmissível o recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando o recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei
federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação
divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp
1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte
Especial, DJe 17/03/2014).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.)
Igualmente, as demais teses não comportam conhecimento. Verifico que as
partes não indicam o dispositivo de lei que fundamenta a pretensão. A
admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão
teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação,
o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
Sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR
INTERESSE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.
CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS.
RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS. PERDIMENTO DO
SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284
DO STF. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. TERMO
INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO
DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Confirma a exclusão?