Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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face a sucumbência do Apelante, sua condenação ao pagamento dos
honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo beneficiário
da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. §
3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 774/782).
No especial, o recorrente alega contrariedade às disposições do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
Narra que foi classificado em 3º lugar, em cadastro de reserva, no concurso para
provimento de 1 (um) cargo de Analista de Gestão Administrativa - área: Tecnologia da
Informação, da Universidade Estadual de Goiás.
Assevera que o 1º colocado foi nomeado e o 2º colocado desistiu da vaga.
Afirma que há vagas ocupadas por servidores contratados temporariamente.
Acrescenta o recorrente que "era o próximo a ser chamado, porém estava sendo
contratado ele próprio como temporário, quando na verdade deveria ter sido
nomeado e o seu contrato temporário não tinha nada de temporário uma vez que o
Recorrente já atua no seu cargo como temporário desde 2012" (e-STJ fl. 792).
Sustenta a omissão do acórdão que não analisou os argumentos fáticos referentes
à preterição alegada. Por tal motivo, requer o retorno dos autos para nova análise das
provas colacionadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Quanto à omissão sobre a análise dos fatos e provas da alegada preterição, o
colegiado regional assim decidiu (e-STJ fls. 725/728):
De plano, tenho que razão não assiste ao Apelante.
A aprovação em concurso público, com a inclusão do candidato aprovado no
cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito, competindo à
Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em
prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de
validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo em caso de
preterição a tal direito.
In casu, o Apelante/Autor foi aprovado no certame regido pelo Edital n.º
004/2014, para o cargo de Analista de Gestão Administrativa – área:
Tecnologia de Informação, alcançando a 3ª colocação, ficando no cadastro de
reserva, aguardando nomeação.
Sobre o tema cadastro de reserva e candidatos aprovados além do número de
vagas, o excelso STF reconheceu a repercussão geral (Tema 784), julgando o
Recurso Extraordinário nº 837.311, consolidou o entendimento naquela Corte
sobre cadastro de reserva, expectativa de direito e conveniência da
Administração em prover os cargos [...]
No julgamento do RE nº 837.311/PI supracitado, sob o regime de repercussão
geral, o excelso STF consolidou entendimento no sentido de que a “mera
expectativa” se transformará em direito subjetivo em casos excepcionais,
notadamente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem
de classificação, ou pela prática de ato ilegal e imotivado da Administração
Pública, preterindo-se a nomeação, caso surjam novas vagas durante o
período de validade do certame, devendo o candidato demonstrar, de pronto,
tal ocorrência.
[...]
Ainda, ressalto que a contratação de temporários e comissionados
não induz à nomeação do Apelante, visto que o número de vagas
descritas no edital não atingiu a sua colocação.
Caberia ao Apelante ter comprovado que os aprovados no cadastro
de reserva, em posição superior a sua, foram convocados e não
assumiram ou manifestaram desistência na nomeação, e ou,
ainda, que a ordem dos convocados fere a ordem de classificação;
o que não ocorreu.
Dessa forma, não resta caracterizada lesão ao direito do Apelante/A.,quanto à
obrigatoriedade de nomeação ao cargo pretendido.
Confirma a exclusão?