Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Não apresentados, pois, elementos suficientes a ensejar a alteração do
julgado, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (Grifei.)
Nos embargos de declaração, a parte apontou omissão a respeito da análise da
existência de vaga e da preterição ocorrida (e-STJ fls. 749/753):
Isso porque, o Embargante alegou que o 1º candidato colocado no certame foi
nomeado e o 2º colocado desistiu da vaga, logo, ele seria o próximo a ser
convocado, uma vez que ocupa a 3ª colocação no concurso. De modo que, a
desistência do 2º classificado configura a existência de 1 (uma) vaga.
Prova da existência da vaga é o Ofício nº 441/2018 SEI – UEG se
trata de pedido de nomeação do candidato Tiago Caceraghi dos Santos –
Embargante, do Secretário de Gestão e Planejamento, tendo em vista
desistência expressa do candidato GUILHERME OLIVEIRA QUINTINO, e a
necessidade de mais um profissional de TI (tecnologia da informação) para
atendimento ao Campus, datado de 25 de maio de 2018.
[...]
Ademais, o Despacho nº 9293/2018 SEI – GAB, exarado no processo
nº 201800020008730, expressa a solicitação de nomeação do
Embargante, tendo em vista o supracitado ofício nº 441, em maio de 2018.
Desta feita, demonstrada a inequívoca necessidade de preenchimento da vaga
pela Administração.
Por outro lado, o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o próprio
Embargante é servidor temporário do Embargado e exerce função na
Área de Informática, como Coordenador de Laboratório e como Coordenador
Adjunto de Informática, inclusive realizando atividades referentes ao cargo de
Coordenador de Informática no mês de julho, período de férias dos
professores, executando as mesmas funções que exerceria acaso fosse
nomeado em seu cargo de aprovação.
Ademais, vale pontuar que o Embargante executa as referidas funções desde
2012, ou seja, há mais de 8 anos, bem como o Acórdão proferido na ACP
5090146.61 demonstra que tal situação ocorre há 20 anos. (Grifei.)
O colegiado estadual assim julgou os embargos de declaração (e-STJ fls.
778/779)
Sob esse prisma, na espécie, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos
defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração, nos contornos
taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC em vigor.
Ora, ao contrário do que alega o embargante, houve pronunciamento sobre a
questão apontada na peça recursal.
A propósito, lá ficou consignado que:
“O edital previa 1 (uma) vaga e formação de cadastro de reserva, para a
unidade de São Luís de Montes Belos, sendo homologado, em
22/09/2015, e tendo o prazo de validade sido prorrogado por mais um
ano, encontrando-se válido até 22/09/2017.
A insurgência do Apelante cinge-se em torno da sua não nomeação ao
cargo público de Analista de Gestão Administrativa – área: Tecnologia
de Informação, uma vez aprovado dentro do número de vagas como
cadastro reserva.
De plano, tenho que razão não assiste ao Apelante.
A aprovação em concurso público, com a inclusão do candidato
aprovado no cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito,
competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e
oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis
durante o prazo de validade do certame, somente se convolando em
direito subjetivo em caso de preterição a tal direito.
In casu, o Apelante/Autor foi aprovado no certame regido pelo Edital
n.º 004/2014, para o cargo de Analista de Gestão Administrativa –
área: Tecnologia de Informação, alcançando a 3ª colocação, ficando no
cadastro de reserva, aguardando nomeação.”
Assinalou ainda o decisum recorrido “No julgamento do RE nº 837.311/PI
supracitado,sob o regime de repercussão geral, o excelso STF consolidou
entendimento no sentido de que a “mera expectativa” se transformará em
Confirma a exclusão?