Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

direito subjetivo em casos excepcionais, notadamente, pela preterição ilegal
resultante da não observância da ordem de classificação, ou pela prática de
ato ilegal e imotivado da Administração Pública, preterindo-se a nomeação,
caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, devendo o
candidato demonstrar, de pronto, tal ocorrência.”

Com efeito, não detectado o vício indicado pelo recorrente, revela-se
imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.

Como se vê, constata-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre os
argumentos fáticos trazidos nas razões dos embargos de declaração: prova da
desistência do candidato classificado em 2º lugar e do pedido do Secretário de Gestão e
Planejamento para nomeação do ora recorrente.

A análise desse ponto é importante para a completa prestação jurisdicional e a
verificação da correta interpretação da legislação federal, consoante o entendimento dos
Tribunais Superiores.

É cediço que os embargos de declaração são a via adequada para levar a
conhecimento do Tribunal as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias,
sobretudo quando a manifestação sobre elas for relevante para o deslinde da
controvérsia, tal qual ocorreu no caso dos autos.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a
omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em
momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via
estreita do especial, por falta de prévio questionamento.

Nesse sentido, confira-se, também, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO
COMISSIONADO DE OFICIAL PARLAMENTAR. ALEGADA PRÁTICA DE
NEPOTISMO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO.
FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO
PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMISSA.
(...) 2. Apesar de oportunamente provocado a se manifestar sobre o fato de a
nomeação para o cargo se justificar, unicamente, em razão de parentesco
entre os co-réus, implicando na prática de nepotismo, o Tribunal a quo
deixou de reparar a irregularidade apontada, incorrendo em omissão, o que
inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial por
ausência de prequestionamento.

3. O acórdão recorrido ao deixar de analisar ponto fulcral para o deslinde da
controvérsia incorreu em vulneração do art. 535 do CPC, o que impõe o
reconhecimento de nulidade do aresto, bem com a determinação de novo
julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido para
anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a indigitada
omissão.

(REsp 1.185.903/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2013)

TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A
DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE
QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.

1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-
STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido
sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento
administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da