Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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(AgRg no Ag nº 1112033/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, public.
no DJe em 14/09/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser
aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou
seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.
2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista
no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na
hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta
a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp
1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).
3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste
momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido
pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora,
nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada
afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ademais, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que
ficou expressamente consignado no acórdão atacado — e entender que o montante penhorado é
destinado ao pagamento de salários de seus funcionários, logo possui caráter alimentar —, é
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o disposto na Súmula 7/STJ.
A corroborar com esse entendimento, destacam-se:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Não há falar em omissão, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão com entendimento
diverso do perfilhado pela parte.
2. A conclusão do Tribunal de origem acerca de ter havido homologação de
laudo pericial, preclusão consumativa e desnecessidade de produção de nova
prova pericial, decorreu do exame dos elementos constantes nos autos, de
modo que não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1536408/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
Confirma a exclusão?