Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser
aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou
seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.
2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista
no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na
hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta
a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp
1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).
3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste
momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido
pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora,
nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada
afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Mesmo que assim não o fosse, constou o seguinte no acórdão recorrido:
Desse modo, considerando que o Agravante não se desincumbiu do ônus que
lhe cabia, nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 578, de comprovar a
imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de preferência de penhora,
mostra-se insuficiente a mera alegação genérica de que a execução forçada por
intermédio da penhora online dos ativos financeiros causará a instabilidade da
atividade empresarial, eis que desacompanhada de prova verossímil nesse
sentido.
Da leitura da petição do recurso especial, percebe-se que tal fundamento, hábil à
manutenção do julgado, não restou infirmado pela recorrente, o que atrai o óbice da Súmula
283/STF, aplicável por analogia, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Vale destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à
baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se
pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Confiram-se os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?