Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No mérito, o recorrente sustenta que a diligência judicial aplicada pela instância
originária viola o princípio da menor onerosidade, todavia avaliar se a medida constritiva em
foco terá o condão de comprometer o funcionamento da empresa executada, ensejando suposta
violação ao citado princípio da menor onerosidade ao devedor, requer o revolvimento da matéria
de fato, providência interditada na via do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula
7/STJ.

A corroborar tal entendimento, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DO BEM IMÓVEL OFERECIDO À
PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARGUMENTO
INSUFICIENTE. REVISÃO DA PROVA DO AUTOS.

1. Inviável o recurso especial quando o inconformismo se apresenta deficiente
quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia,
nos termos da Súmula 284/STF.

2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão
na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1025074/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À
PENHORA. RECUSA. ART. 620 DO CPC. ORDEM LEGAL. SÚMULA
07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. [...]

3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz
dos interesses de cada parte. Precedentes: AgRg no REsp 511.730 - MG,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp
627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 -
SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005.

4. "A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à
penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo
executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de
cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula n. 7 do STJ", consoante entendimento cediço no STJ. Precedentes
jurisprudenciais: REsp 346.212 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20 de fevereiro de 2006;: AgRg no REsp
768.720/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 19.12.2005; AgRg no Ag
682.851/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.09.2005; AgRg no Ag
634.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 13.06.2005; AgRg no Ag 547.959/SP,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 19.04.2004.

5. A análise da viabilidade do bem indicado à penhora pela empresa executada
demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em
recurso especial ante o disposto na Súmula 07/STJ.

6. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.