Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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O recurso foi admitido pela decisão de fls.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu que:
Cumpre destacar, inicialmente, que é peculiar das execuções fiscais serem
processadas no interesse do credor, ainda mais porque se trata de créditos de
interesse público, o que autoriza a Fazenda a buscar todos os meios legais para
a sua satisfação, mitigando, assim, a tese de que o executivo deve prosseguir de
modo menos gravoso ao devedor.
Aliás, pondere-se que no presente caso inexiste excessos ou abusos praticados
pelo exequente ao deixar de concordar com a substituição da penhora ou,
ainda, ao requerer a sua troca por outros de maior valor, independentemente da
ordem enumerada na LEF, pois o próprio normativo assim autoriza:
[...]
Certo é que o art. 805 do CPC prevê que quando por vários meios o exequente
puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o executado, sendo ônus do executado indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, ônus do qual o
agravante não se desincumbiu.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de
Repercussão Geral n° 578/STJ, ponderou que a ordem de preferência legal
deve ser observada, ressalvada a imperiosa necessidade de sua flexibilização, a
qual deve ser comprovada nos autos.
[...]
In casu, sustentou a Agravante que tais valores seriam destinados ao
pagamento de salários de 160 (cento e sessenta) colaborares e que indicou à
penhora outros bens, de maior valor inclusive, para a satisfação da dívida, bem
como que a liberação de tais valores seria fundamental para o pagamento da
folha salarial e de fornecedores, sob pena de encerrar suas atividades
empresariais.
É possível constatar que os bens móveis oferecidos para a comutação são
maquinários industriais (mov. 10.1 dos autos originários). Em que pese tais
maquinários sejam bens de considerável valor, indubitavelmente são itens de
difícil alienação e, quiçá, sejam essenciais à continuidade da empresa.
Portanto, é inequívoco que a substituição forçada da penhora causaria
embaraços ao fisco na hora do recebimento dos valores, inclusive, porque não
se encontram na ordem de preferencial legal.
Ademais, é de constatar que em razão de sucessivos recursos interpostos em
face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em sede recursal,
aos quais, notadamente, se asseguraram o tempo de duração razoável para o
exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não
subsiste qualquer atualidade no argumento outrora lançado aos autos de que
tais valores são indispensáveis ao pagamento de colaboradores e fornecedores.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Confirma a exclusão?