Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932,
reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica, dos
fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).

À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a
parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação
de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no
AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 25/08/2015).

Relembro que a questão federal suscitada não pode ser conhecida por este
Superior Tribunal de Justiça, quando não houver manifestação do Tribunal
a quo a seu
respeito. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a
manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou
da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia.
Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial
e extraordinário [livro eletrônico]; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim
Wambier. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012).

Ressalto que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

No entanto, ante ao limite cognitivo da via utilizada, que não permite avanço
sobre os fatos da causa (cf. Súmula nº 7/STJ), quando, a despeito da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal
a quo não se pronuncia sobre questão de fato
essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso
especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado
pela parte que recorre.

Sobre a matéria, já foi julgado:

[...] a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha
oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício
existente no acórdão recorrido (AgInt no AgInt no AREsp 1352912/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/04/2020).

Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado
n. 211 da Súmula do STJ). Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição
de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao
art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão
julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
30/03/2020).

[...] para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1521284/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019; AgInt
no AREsp 1563493/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.