Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp
1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária
do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ
fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte
Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 20/04/2018).

X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ,
no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL
constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a
constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para
empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de
03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza
securitária do VGBL.

XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do
plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico
classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os
valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do
segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos
os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no
AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de
21/05/2018.

XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005,
segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão
optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter
continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de
inventário ou procedimento semelhante".

XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa
mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a
Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui
pela não incidência do ITCMD, na espécie.

XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem
reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano
VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período
compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por
sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do
capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho
Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na
partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda,
que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é
marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de
determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular
ao longo da vida". Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp
1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 09/09/2020.

XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora
esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art.

794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do
regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte
do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a
prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa
expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.

XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios
jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do