Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a
situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do
art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o
Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.
XVII. Recurso Especial conhecido e improvido.
(REsp 1961488/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II,
do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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