Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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579).
Indica, por fim, a ofensa do 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, sustentado, em
síntese, que "ao manter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente
ao inciso II, §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil não se mostra de acordo a
remunerar o trabalho realizado pela Fazenda Pública e representa excesso na majoração
dos honorários em sede recursal" (fl. 586). Assim, pugna para que "sejam arbitrados
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual
mínimo de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda
no que diz respeito ao valor remanescente aos primeiros 200 (duzentos ) salários mínimos
(inciso II)" (fl. 588).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ
e preclusão da matéria, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
O presente feito decorre, na origem, de embargos à execução fiscal,
objetivando obstar o feito executivo ajuizado pelo Município de Toledo que visava a
cobrança de multa imposta pelo PROCON. Por sentença, foi julgado improcedente o
pleito inicial, sendo a decisão mantida pelo Tribunal "a quo".
Nesta Corte, após a interposição de recurso especial, no qual a parte se
insurgiu apenas quanto a fixação dos honorários advocatícios, foi determinado o retorno
dos autos para que os honorários advocatícios respeitassem os parâmetro estipulados no
CPC para condenações contra a fazenda.
Após a nova decisão proferida pelo Tribunal de origem, foi interposto o
presente recurso especial.
Não assiste razão à parte recorrente.
Quanto à alegação de afronta aos artigos 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/99 e
Confirma a exclusão?