Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRABALHO ADICIONAL DO
ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola os arts. 1.022, II, 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, no sentido de que o valor
discutido foi pago a título de caução, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis
em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Tendo sido preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais,
estes devem ser mantidos nos termos definidos na origem, visto que foram observados os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015,
não sendo necessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no
grau recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1832583/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. ATENDIMENTO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral
a controvérsia posta.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em
recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na
demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
5. Preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem
ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1823021/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 06/12/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
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