Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO PASSAGEIRA DE TREM.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. TESE APRESENTADA SOMENTE NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO.

1. Verifica-se que a agravante não provocou, nas instâncias originárias, discussão da
tese acerca da exorbitância do valor fixado a título de compensação pelos danos morais,
trazendo a alegação de forma tardia, somente no Agravo Interno, o que importa em indevida
inovação recursal e preclusão consumativa, rechaçadas pela jurisprudência do STJ.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1900628/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO. NOVO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, é necessária a
ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda
que estes tenham sido opostos pela parte contrária.

2. Diante da prerrogativa de reiterar o recurso especial, não pode o recorrente aditá-lo,
salvo se houver alteração do acórdão quando do julgamento dos embargos aclaratórios,
porquanto já operada a preclusão consumativa.

3. In casu, o julgamento dos embargos declaratórios não alterou o acórdão objurgado,
mas tão somente impôs multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, razão pela qual não poderia o recorrente modificar o recurso especial outrora
interposto, salvo para acrescentar sua irresignação com a multa imposta, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que o novo recurso inovou também quanto às matéria preclusas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 354.291/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/03/2014, DJe 25/04/2014)

Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, no tocante
a fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
o
quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração delineados na lei processual, sendo a sua fixação ato próprio dos
juízos das instâncias ordinárias, só podendo ser alterada em recurso especial quando se
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se observa na hipótese dos autos.

Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado,
implicaria em reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

Por oportuno:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULAS.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUÇÃO. PAGAMENTO. ALUGUÉIS. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.