Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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57 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não deve ser conhecido
diante da ocorrência de preclusão consumativa.

Verifica-se que as questões relativas à prescrição intercorrente e ao valor da
multa administrativa não foram reapreciadas pela nova decisão do Tribunal de origem,
após o julgamento do primeiro recurso especial nesta Corte e a devolução dos autos para
readequação do julgado, porquanto tais matérias não foram impugnadas quando da
interposição do primeiro recurso especial. Assim, a apresentação de tais alegações,
somente neste momento processual, caracteriza inovação recursal.

Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, o argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis
de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão
consumativa. (AgInt no REsp. n. 1.800.525/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DO DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VALOR DO DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO.

1. A tese levantada nas razões do presente Agravo Interno, notadamente quanto à
existência de erro material grave na soma dos supostos danos materiais, não pode ser
acolhida neste momento processual, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o
tema não foi levantado nas razões do Recurso Especial, ocorrendo, desse modo, a preclusão
consumativa.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática referente à má
conservação da via, ao dano e ao nexo c ausal.

3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento
do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno do ente municipal desprovido.

(AgInt no AREsp 1864405/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe 15/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.

1. Não é possível a interposição de recurso especial antes da oposição de embargos
infringentes, visto não ter ocorrido o exaurimento de instância.

2. A interposição de novo recurso especial, a despeito da inovação do julgamento dos
embargos infringentes, é obstada pela preclusão consumativa e pelo princípio da
unirrecorribilidade recursal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 660.023/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)