Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.122 - SC (2021/0328135-9)
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA LIMA LAZZARI
AGRAVANTE : CRISTIANE HUDZINSKI SKRENSKI
ADVOGADO : LUIZ PAULO LANG - SC049145
AGRAVADO : FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL -
FCEE
ADVOGADOS : GUSTAVO HALLACK PORTO - SC015386
JEAN CARLO ROVARIS - SC016293
KAREN SIMÕES FERREIRA STUCHI - SC044108
INTERES. : VITORIA MARIA KOWALSKI DE LACERDA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 211/STJ e da Súmula
n. 83/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente os referidos óbices.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
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2021/0328135-9Confirma a exclusão?